quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Quebra de sigilo

Depois de mais de um ano de enrolação em torno do sigilo da investigação do MPF sobre desvio de recursos do Detran gaúcho, que inclui a governadora Yeda Crusius, entre outras pessoas com mandato, os procuradores, na semana passada, deram uma coletiva de imprensa para comunicar a entrega da inicial de uma ação civil pública à Justiça.
Acontece que os procuradores só deram as linhas gerais do processo, por causa da questão do sigilo, segundo eles. As mais de mil páginas do documento conteriam informações oriundas de escutas e dados fiscais, que não poderiam ser divulgados.
No fim-de-semana a OAB teve acesso e divulgou 40 páginas iniciais - as que não seriam sigilosas -, e depois o Polibio Braga colocou tudo na internet, pra baixar, aqui. A Rosane Oliveira acabou também colocando o material na rede, em uma versão bem mais leve.
Gente nas redações se perguntou: Tá, mesmo que a gente tenha acesso ao processo, os jornalistas podem publicar a íntegra do documento assim, no mas? Não podemos levar processo por quebra de sigilo?
Mandei um e-mail pra lista da Abraji, que tem gente entendida do assunto.
Veio uma luz do Fernando Rodrigues, da Folha, um dos caras que sabe do negócio.

"Caros,
A regra que parece mais ou menos pacificada no Poder Judiciário é a seguinte: o guardião do documento sob segredo é responsável pela reserva da informação.
Se a imprensa obtém a informação, pode publicá-la se julgar haver ali interesse jornalístico. 
A função do jornalista não é a de ajudar a manter documentos em sigilo. Se tem acesso ao documento, nada impede o jornalista de publicá-lo.
Mas, atenção: não é porque um documento sigiloso vaza que ele necessariamente tem de ser publicado. Por exemplo, um processo que trata de assuntos de uma Vara de Família, sobre a separação de um casal e a guarda dos filhos. Esse documento privado é sempre mantido sob sigilo e só as partes podem manuseá-lo. Se um jornalista tiver acesso, entendo que não deva necessariamente deve publicá-lo.
O ponto central é o interesse público. No caso de pessoas públicas, que ocupam cargos públicos e são acusadas objetivamente com provas materiais, parece-me claro que deve ser franqueado o acesso da mídia (e dos cidadãos em geral) ao processo.
abs.,
Fernando R."

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